Impenhorabilidade do auxilio emergencial

O valor do auxílio emergencial, em regra, não pode ser penhorado nos termos da lei. A exceção está no §2º do art. 833 do CPC, que dispõe que a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Isto posto, é possível aplicar a exceção quanto à penhora do auxílio emergencial para o pagamento de prestação alimentícia.

Verifica-se, dessa forma, que a Resolução 318 do CNJ caracteriza o auxílio emergencial como impenhorável enquanto destinado ao sustento do indivíduo e sua família no momento de pandemia, pressupondo que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar.

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