União Estável

A união estável é uma situação de fato. Por essa razão, o fato de você não ter qualquer documento sobre essa união não quer dizer que ela não exista. Ela poderá ser provada de várias formas: contas correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, entre outras, vide §3º, do art. 22, do decreto 3.048, de 06/05/99. Sendo assim, é bom que se esclareça que, após a decisão do STF, nas ADI 4.277 e ADPC 132, não há mais que se diferenciar união estável homo e heteroafetiva, devendo o tema ser tratado simplesmente como união estável.

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